Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito
- Gracio Advogados
- 7 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Diariamente temos contas a pagar, e celebramos contratos que nos impõem obrigações pecuniárias. Quando algum pagamento não é quitado, e a pessoa, aqui considerada tanto física quanto jurídica, se torna inadimplente, uma das consequências é a negativação de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como o SPC e o Serasa.
Entretanto, nem sempre é devida a negativação, podendo ensejar a responsabilidade do credor que injustamente enviou os dados do devedor a tais órgãos ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar destacamos que as consequências de se ter o nome “sujo” podem ser graves: restrição a liberação de créditos e financiamentos, impossibilidade de obtenção de empréstimos, atraso ou mesmo rompimento e desfazimento de negócios em andamento.
Feitas essas considerações, passemos às situações em que a inserção do devedor em cadastros de proteção ao crédito é indevida.
É o caso de débito inexistente, como por exemplo uma contratação que nunca chegou a se efetivar, de modo que aquele tido como devedor inadimplente nunca deveu nada ao suposto credor. Também é a hipótese de débito outrora existente, porém já quitado, tendo o devedor já cumprido sua obrigação.
Nessas situações aquele que causou a indevida inserção será condenado a indenizar a pessoa negativada por danos morais, sendo condenado também na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da pessoa lesada dos órgãos protetores de crédito.
Assim, os consumidores lesados por tais condutas devem procurar os órgãos de proteção ao crédito de sua cidade – SPC e SERASA, para saber se há restrições em seu CPF e solicitar o comprovante da negativação para incluir como documento em sua ação.
Imperioso ressaltar que a responsabilidade civil da sociedade empresária que venha a praticar o ato de negativar indevidamente o consumidor é patente, por ter agido com imperícia e imprudência no trato de sua atividade
O dano moral decorrente da negativação do nome referente a um débito inexistente ou já quitado é presumido, vale dizer, pela simples ocorrência do fato já se considera violada a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama. Afinal, lhe é atribuída a pecha de mau pagador, de devedor contumaz.
A empresa, por sua vez, deve tomar alguns cuidados para evitar uma responsabilização por parte do cliente. Além de, obviamente, certificar-se de que a dívida é devida, e de que o pagamento não foi realmente efetuado, necessita informar o devedor inadimplente de que o crédito será inserido em cadastros de Órgãos de Proteção.
Este é um requisito fundamental: a prévia comunicação.
Caso o devedor seja inserido em cadastro de proteção ao crédito sem ter sido previamente notificado, esta inserção ensejará o pagamento de indenização.
Por fim, há uma questão importante, nem sempre a negativação do nome da pessoa implicará a reparação de danos.
Se já existir uma negativação preexistente, ou seja, se houver alguma restrição anterior, ainda válida, os Tribunais entendem que não foi ferida a personalidade e a honra. Neste caso, o posicionamento da jurisprudência é de que não cabe indenização.
Por fim, pode o credor comprovar alguma circunstância que exima sua responsabilidade, como, por exemplo, ter cientificado o Órgão de Proteção ao Crédito de que o débito foi posteriormente quitado, e que este não retirou de seus cadastros o nome da pessoa. Nesta situação, deverá a pessoa injustamente negativada direcionar seu pedido de indenização ao órgão em tela.
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