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Saiba em quais hipóteses você poderá sacar o FGTS

  • Foto do escritor: Gracio Advogados
    Gracio Advogados
  • 31 de jan. de 2020
  • 4 min de leitura

O Saque do FGTS só pode ocorrer em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria e compra da casa própria. Vejam as regras:


Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos garantidos aos trabalhadores com carteira assinada. Ele consiste em uma reserva formada por depósitos mensais feitos pelo empregador em nome dos seus empregados, correspondentes a 8% do valor do salário de cada um, e funciona como uma reserva de emergência forçada. Embora os recursos do fundo pertençam aos trabalhadores, o saque do FGTS só é possível em situações muito específicas, sendo a principal delas a demissão sem justa causa.


O objetivo do FGTS é justamente proteger o trabalhador em horas delicadas. O problema é que a sua rentabilidade é baixa, inferior até mesmo ao retorno da poupança nas condições atuais.

Em razão disso, sacar o FGTS tão logo seja possível geralmente é vantajoso - seja numa das situações previstas, seja nos casos em que o governo eventualmente libera o acesso às contas para estimular a economia.


Usar esse dinheiro para amortizar dívidas e se livrar dos juros ou aplicá-lo em investimentos mais rentáveis faz muito mais sentido, financeiramente, do que deixá-lo numa aplicação que costuma perder da poupança e da inflação.


Situações em que o saque do FGTS é permitido


  1. Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador OU uma vez por ano, na modalidade saque-aniversário (válida a partir de 2020);

  2. Na rescisão do contrato de trabalho por acordo (a partir de 11 de novembro de 2017, conforme previsto na Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017);

  3. No término de um contrato por prazo determinado;

  4. Na rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa; supressão de parte das suas atividades; fechamento de quaisquer dos seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual; ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, conforme previsto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

  5. Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior;

  6. Na aposentadoria;

  7. Na suspensão do trabalho avulso;No falecimento do trabalhador;

  8. Quando o titular da conta completa 70 anos de idade;

  9. Caso o trabalhador ou seu dependente seja portador do vírus HIV ou desenvolva câncer;

  10. Caso o trabalhador ou seu dependente esteja em estágio terminal em razão de doença grave;

  11. Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos, para afastamentos ocorridos até 13 de julho de 1990;

  12. Caso o trabalhador fique fora do regime do FGTS por três anos seguidos, para afastamentos ocorridos a partir de 14 de julho de 1990 (nesse caso, o saque pode ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta);

  13. Para amortizar, liquidar saldo devedor ou pagar parte das prestações de consórcios imobiliários;

  14. Para a compra da casa própria; liquidação ou amortização de financiamento imobiliário; ou pagamento de parte das prestações de financiamento imobiliário;

  15. Para a compra de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico, desde que constem na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção - OPM, do Sistema Único de Saúde (SUS).

  16. No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal (Decreto nº 5.113/2004);

As situações mais comuns de saque do FGTS são justamente a demissão sem justa causa, a aposentadoria, a idade avançada, a morte do trabalhador ainda na ativa (nesse caso, seus herdeiros é que vão acessar os recursos) e a aquisição da casa própria, à vista, por consórcio ou financiada.


Mas como você pode ver, também é possível acessar esses recursos em casos de emergência como problemas de saúde mais graves e desastres naturais.


Quem fica desempregado ou informal por muito tempo, se torna servidor público estatutário depois de ter trabalhado na iniciativa privada ou passa uma temporada trabalhando fora do país também pode fazer o saque do FGTS após três anos fora do regime celetista.


Eventualmente, porém, pode ser que o governo libere o resgate de contas ativas ou inativas do FGTS para estimular o consumo, como ocorrido em 2017 e, mais recentemente, em 2019. Nesses casos, o trabalhador não precisa se enquadrar nas regras de obrigatoriedade listadas acima.


O saque-aniversário


Em 2019 foi instituído o saque-aniversário, modalidade que permite ao trabalhador sacar uma parcela do seu FGTS por ano, a partir do mês do seu aniversário, mas abdicar do direito de sacá-lo integralmente em caso de demissão sem justa causa.


Mesmo se optar pelo saque-aniversário, porém, o trabalhador continua tendo o direito de sacar a multa de 40% sobre o valor do FGTS e de sacar o fundo nas demais situações previstas acima.

A escolha pela nova modalidade deve ser solicitada à Caixa Econômica Federal. Para os trabalhadores que não se manifestarem, nada muda: o saque do FGTS em caso de demissão sem justa causa continua permitido.


No caso do saque-aniversário, quanto maior o saldo da conta, menor o percentual que o trabalhador poderá sacar. Por exemplo, quem tiver até R$ 500 na conta, poderá sacar metade do valor. Quem tiver de R$ 500,01 a R$ 1.000 poderá sacar 40% do saldo mais R$ 50, e assim por diante.

 
 
 

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